10/12/2005
- "O direito de superfície"
Reportagem Publicada no Jornal de Brasília.
Em matéria urbanística, a discussão
no momento é a possibilidade ou não
da venda direta aos ocupantes de "lotes"
nos "condomínios irregulares" em
todo o DF. Com extrema coerência, o Ministério
Público do DF ajuizou a Adin 2004.00.2.000371-
6, buscando ver declarada a inconstitucionalidade
da Lei Complementar Distrital 690/03.
Inicialmente, é impossível deixar de
visualizar a questão de acordo com o já
decidido pelo STF, no julgamento da Adin 651-7, quando
o seu Plenário, por unanimidade, decidiu questão
semelhante, impedindo a venda de imóveis públicos
sem a realização de licitação.
E não se diga que a Lei Distrital 690/03 transpôs
esta jurisprudência, unicamente ao fazer determinadas
previsões, como forma de afastar possíveis
inconstitucionalidades.
A problemática decorrente dos loteamentos irregulares
no País e, sobretudo, no DF, é antiga.
Tanto assim que desde a edição da Lei
6.766/79, esta forma de urbanificação
clandestina ou à margem da lei vêm merecendo
tratamento específico. Entretanto, dada a proliferação
desordenada de "condomínios irregulares"
no DF, infelizmente existem tentativas de atropelar
o ordenamento jurídico, inclusive com edições
de novas leis, como a que agora é objeto de
ação direta no âmbito local.
Por um lado, é inquestionável que, dada
a inércia do Poder Público durante várias
décadas em coibir estas formas de desdobramento
do solo urbano, bem como do solo rural em todo o DF,
levou a um problema social que não mais permite
o desconhecimento destas aglomerações
urbanas, reclamando uma solução, sem
afrontar o sistema jurídico.
Podemos chamar de atropelo legislativo a Lei Distrital
690/03, que em seu artigo 1º revela inconstitucionalidades
flagrantes, no tocante ao direito civil e ao direito
urbanístico. Estas se devem ao equivocado enfoque
da matriz constitucional relativamente ao parcelamento
do solo urbano e do direito urbanístico como
um todo. Dúvida não resta que a Constituição,
em seu artigo 22, inciso I, determinou ser de competência
exclusiva da União legislar sobre o direito
civil. Com isto, mesmo antes de 1988, dado que a norma
jurídica já existia na Constituição
de 1967 e é unicamente repetida na atual Carta,
foi incorporada ao ordenamento jurídico a Lei
6.766/79, que vigora atualmente com as alterações
introduzidas pela Lei 9.785, de 29 de janeiro de 1999.
De outra parte, não cremos possível
se dar o alcance que pretende a Lei Distrital ao artigo
182 da Constituição, que dispõe
sobre o urbanismo. Matéria nova, introduzida
por este texto maior, que não possuía
nenhum equivalente nas Cartas anteriores. Tanto é
assim que, recentemente, foi editada a Lei 10.257/01,
conhecido como Estatuto da Cidade, compondo uma segunda
matriz constitucional.
É justamente neste ultimo texto legislativo
que se deve buscar a solução para a
presente controvérsia, dado que a alteração
da Lei 6.766/79, para albergar a situação
dos "loteamentos" no DF já se mostrou
inviável. O Estatuto da Cidade definiu as diretrizes
gerais da política urbana, sendo certo que
estas possuem o caráter de normas gerais nacionais,
sendo vinculativas para todos os entes da Federação,
como bem ensina Carlos Ari Sundfeld. Como salienta
o professor paulista, o Estatuto das Cidades disciplina
o exercício das competências estatais,
estabelecendo limites, orientações,
ademais de atribuir direitos subjetivos públicos
quanto à sua observância, uma vez que
"a política urbana não pode ser
um amontoado de intervenções sem rumo.
Ela tem uma direção global nítida
'ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e da propriedade urbana' (artigo
2º, caput), de modo a garantir o 'direito a cidades
sustentáveis' (incisos I, V, VIII e X)".
Cremos, portanto, que o legislador distrital se olvidou
desta nova legislação que instituiu
o direito urbanístico popular, criando, como
um dos instrumentos jurídicos e políticos
o direito de superfície, verdadeiro direito
real, como forma indispensável para a regulamentação
fundiária. O direito de superfície merece
ser melhor estudado como forma de ser uma alternativa
segura e constitucional para as questões fundiárias
no DF. Pelas finalidades perseguidas pelo Estatuto
da Cidade antes mencionadas, este acolhe o direito
de superfície unicamente na modalidade urbanística,
com aplicação restrita ao solo urbano
planificado.
Dadas as características deste novo direito
real, podemos extrair as seguintes conclusões,
como forma de melhor resolver a situação
fundiária no DF: 1) É imprescindível
se abandonar a idéia de que estes "loteamentos"
só possam ser regularizados com a outorga aos
ocupantes da propriedade plena. Aliás, desde
há muito, não comporta uma noção
de propriedade plena. Indiscutivelmente, o direito
de superfície é uma forma, embora limitada
e por tempo definido, de propriedade; 2) A idéia
do direito de propriedade como um direito perpétuo
já está abandonada em vários
países, permanecendo, unicamente, no pensamento
dos povos que utilizam o sistema romano-germânico
de direito. Este, inclusive, é o sentido encontrado
no Código Civil de 2002, que abandonou figuras
como a enfiteuse, dada a sua perpetuidade. 3) O direito
de superfície estabelecido no Estatuto da Cidade
pode ser contratado pelo Poder Público, ou
pelo particular, por tempo limitado ou ilimitado.
Cremos que no caso do DF esta concessão possa
ser até 99 anos, o que garantiria o desfrute
do imóvel por pelo menos três gerações;
4) Prescinde de aquisição da propriedade
do solo, por parte do superficiário, possibilitando,
no caso em comento, que os atuais possuidores não
venham a desembolsar determinada soma em dinheiro
para garantir suas residências; 5) Será
devido um pagamento anual, que pode ser módico
e reajustável, pelo uso da superfície
nos imóveis que constituem os "loteamentos
irregulares", revertendo para a União,
o GDF ou até mesmo para o particular, um cânon
anual; 6) É possível pactuar-se, ao
final da concessão, uma nova contratação
pelo tempo a ser estipulado entre as partes; 7) Dada
às peculiaridades da ocupação
do solo urbano irregular no DF, é possível
a edição de Lei Distrital contemplando
a contratação do direito de superfície
de forma direta com os denominados “legítimos
ocupantes” dos “lotes”, tendo por
base o artigo 37, XXI, 182 § 4º da Constituição,
bem como os artigos 1º e 2º do Estatuto
da Cidade.
É imprescindível que se comece a pensar
em novas modalidades de regularização
fundiária no DF, sem que sejam cometidas inconstitucionalidades
e ilegalidades, garantindo a esta parcela da população
o acesso digno à moradia. Sem que, com isso,
o legislador local se valha de subterfúgios
que, por se constituírem, também, verdadeiras
discricionariedades, vedadas no ordenamento jurídico,
estão sujeitas ao controle do Poder Judiciário.
Frederico Henrique Viegas de Lima é professor-adjunto
de Direito Civil da UnB.